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Postada por: Andrey Vieira dia 21/01/2010
TJ-MS tranca ação contra usina que teria cometido crime ambiental
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O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) concordou ontem com o recurso movido pela LDC Bionergia S/A, dona de usina de açuçar na cidade de Maracaju, denunciada pelo Ministério Público Estadual por degredar parte de uma fazenda. Contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, que pedia punição da usina, a Corte trancou a ação penal porque o crime ambiental, segundo o processo, ocorrera dois anos antes de os atuais proprietários assumirem o negócio.


De acordo com texto publicado pela assessoria de imprensa da TJ-MS, o crime ambiental ocorrera no início de 2005, na usina de açúcar e álcool siutam na fazenda Engenheiro, em Maracaju, cidade distante 60 km de Campo Grande. E a LDC Bionergia adquiriu a empresa em 28 de março de 2007.


O site diz que na Justiça de primeiro grau a denúncia, produzida pelo MPE, foi recebida em todos os seu termos. Já em seguindo grau, por meio de liminar, ação foi suspensa.


Para o desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte, que atuou na causa como segundo vogal, “como os fatos narrados na denúncia ocorreram no ano de 2005, a ilegitimidade passiva da impetrante é flagrante”.


O magistrado acrescentou que o ônus referente à sucessão universal do impetrante, com a sub-rogação de direitos e obrigações dos antigos acionistas, poderia incidir, eventualmente, no âmbito trabalhista, tributário, cível, etc., mas não há como transferir a responsabilidade criminal de danos causados ao meio ambiente, em data anterior à transferência das ações, pois somente neste momento é que a impetrante assumiu a administração da usina. “Porém tal fato não exime as impetrante de recuperar a área degradada, pois atualmente a utiliza para o exercício de suas atividades sociais”.


Abss Duarte citou em seu voto que o artigo 3ª da Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, exige, para a tipificação da conduta, que a infração seja cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica. “No presente caso não houve qualquer benefício, ou mesmo interesse por parte do impetrante, pois na data dos fatos sequer havia iniciado as negociações com o grupo Tavares de Melo”, concluiu.


Na manhã desta quarta-feira (20), os desembargadores da Seção Criminal, por maioria e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concederam a segurança para o fim de trancar a ação penal em trâmite na Comarca de Maracaju, exclusivamente em relação à impetrante, nos termos do voto do 2º vogal.


Fonte: MidiamaxNews







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