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Postada por: João Guizolfi dia 03/09/2014
Animais pastam livremente em área de APP no Córrego do Touro
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Folha de Naviraí/Jr Lopes - Bovinos e equinos circulam dentro de Área de Proteção Permanente às margens do Córrego do Touro


Na tarde do último domingo, dia 31 de agosto, vários animais foram flagrados pastando livremente às margens do Córrego do Touro, próximo à ponte do mesmo córrego na estrada vicinal que dá acesso ao Trevo do Boi, em Naviraí. No local a alguns anos foi implantado um projeto que visa promover a recuperação de área degradada, denominado Projeto Touro-Tarumã, que foi encampado pelo Grupo de Estudos em Proteção a Biodiversidade (GEBIO) com apoio do Ministério Público.


O local onde os animais estavam soltos é uma área de APP (Área de Preservação Permanente) onde os donos das propriedades rurais do entorno do córrego construíram cercas que visam justamente impedir que animais tenham acesso às faixas marginais do córrego. A construção das cercas se deu anos atrás através de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre os donos das propriedades rurais, Ministério Público e o GEBIO para possibilitar a revejetação da mata ciliar no entorno dos córregos Touro e Tarumã.


A reportagem da Folha de Naviraí apurou que as reses e os equinos que estavam soltos na área de APP não pertencem aos donos das propriedades que margeiam o Córrego do Touro.


A ocupação de área de APP pode ser considerada como crime ambiental, passível de multa e processo criminal. O art. 8º do Código Florestal [Lei nº12.651/12] determina que somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental.


Sobre as áreas de APP


As Áreas de Preservação Permanente (APPs) se destinam a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares. Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação da vida aquática.


O Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura, como é o caso do Córrego do Touro e do Córrego Tarumã.


Fonte: Folha de Naviraí/Jr Lopes







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